Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 264/2021-RELT4

9.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 4328/2018, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

9.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

9.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

9.4. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 176/2019 (Processo nº 4328/2018), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

9.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

9.5.1. PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 838/2014. A Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício examinado foi constituída através da Lei Municipal nº 895/2016 e a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2017 foi instituída pela Lei Municipal nº 896/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.595.531,00.

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA (PDF)

VALOR ORÇAMENTO

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

 

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA

1.800.000,00

1.800.000,00

1.800.000,00

 

FUNDAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA EDUCACIONAL E AMBIENTAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA

900.000,00

900.000,00

900.000,00

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA

3.200.000,00

3.200.000,00

3.200.000,00

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORMOSO DO ARAGUAIA

17.000.000,00

17.000.000,00

17.000.000,00

 

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA

4.500.000,00

4.500.000,00

4.500.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA

31.195.531,00

31.195.531,00

31.195.531,00

 

TOTAL

58.595.531,00

58.595.531,00

58.595.531,00

 

Fonte: Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei Municipal nº 896/2016) para o exercício de 2017.

Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se consonância entre o valor constante na Lei Orçamentária Municipal nº 896/2016 - LOA e o informado na Remessa Orçamento.

9.5.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2017 pelo Município de Formoso do Araguaia-TO se deu no montante de R$ 41.482.867,48 perfazendo, portanto, uma arrecadação a menor de R$ 17.112.663,52, ocasionada, principalmente, pela frustração nas receitas Correntes, conforme observa-se no quadro abaixo.

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

%

 

RECEITAS CORRENTES (I)

54.131.653,00

44.436.573,95

82,09%

 

   RECEITA TRIBUTÁRIA

1.893.240,00

4.015.421,02

212,09%

 

   RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

5.718.800,00

1.331.437,26

23,28%

 

   RECEITA PATRIMONIAL

1.283.280,00

558.363,18

43,51%

 

   RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0%

 

  

0,00

0,00

0%

 

   RECEITA DE SERVIÇOS

16.200,00

0,00

0%

 

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

41.048.657,00

38.022.348,31

92,63%

 

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

4.171.476,00

509.004,18

12,20%

 

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-2.277.000,00

-4.583.149,41

201,28%

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

6.740.878,00

1.629.442,94

24,17%

 

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0%

 

   ALIENAÇÕES DE BENS

0,00

185.800,00

0%

 

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0%

 

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

6.740.878,00

1.443.642,94

21,42%

 

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0%

 

TOTAL BRUTO

58.595.531,00

41.482.867,48

70,79%

 

Fonte: Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2017.

Conforme Balanço Orçamentário, o Município, no exercício de 2017, arrecadou R$ 44.436.573,95 de receita corrente e R$ 1.629.442,94 de receita de capital. Incluídas as deduções, a receita total arrecadada foi de R$ 41.482.867,48.

As Receitas Correntes Realizadas, de R$ 44.436.573,95, em comparação à Previsão Atualizada, de R$ 54.131.653,00, correspondem em percentual a 82,09%%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas, de R$ 1.629.442,94, em relação à Previsão Atualizada, de R$ 6.740.878,00,  equivalem em percentual a 24,17%.

O Município de Formoso do Araguaia arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 4.015.421,02 (quadro anterior), durante o exercício de 2017, sendo R$ 2.933.201,15 de tributos de competência exclusiva do município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde a 169,43% do previsto.

Do total das Receitas Correntes arrecadadas, R$ 44.436.573,95, antes das deduções, o Município de Formoso do Araguaia recebeu de transferências correntes o montante de R$ 38.022.348,31, durante o exercício de 2017, o que representa 85,57% das receitas totais.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2014 a 2017:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

 

2014

49.976.000,00

32.642.139,16

65,32%

 

2015

57.177.360,00

33.632.384,09

58,82%

 

2016

57.177.360,00

41.311.132,17

72,25%

 

Média

54.776.906,67

35.861.885,14

65,47%

 

2017

58.595.531,00

41.482.867,48

70,80%

 

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2014 a 2017).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2017 foi de 70,80%, portanto, está acima da média dos três últimos exercícios, critérios estabelecidos nos artigos 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da LC nº 101/2000. Por outro lado, o índice de execução (valor arrecadado em função do valor estimado) acima de 65%, está em conformidade com os Normativos do TCE/TO (IN TCE/TO nº 02/2013).

Destaca-se, entretanto, que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Entretanto, para o reconhecimento tempestivo e confiável dos créditos, é necessária a integração do setor de arrecadação com o setor de contabilidade, de modo a se conhecer o fluxo das informações para detecção dos momentos que ensejam o registro contábil, nos lançamentos de ofício, por declaração e por homologação.

9.5.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada, no exercício de 2017, para o Município de Formoso do Araguaia-TO ficou na ordem de R$ 58.774.898,89.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 46.471.291,40, resultando em uma despesa inferior (R$ 12.282.407,49) à autorização atualizada, no valor de R$ 58.753.698,89, assim demonstrada a execução da Despesa:

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

 

DESPESAS CORRENTES(XII)

51.835.852,60

55.833.444,38

45.247.358,34

 

   Pessoal e Encargos Sociais

27.643.329,00

30.116.243,23

24.894.185,41

 

   Juros Encargos da Dívida

48.924,00

37.924,00

0,00

 

   Outras Despesas Correntes

24.143.599,60

25.679.277,15

20.353.172,93

 

DESPESAS DE CAPITAL(XIII)

6.730.878,00

2.901.754,11

1.223.933,06

 

   Investimentos

6.479.918,00

2.866.074,11

1.201.039,62

 

   Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

 

   Amortização da Dívida

250.960,00

35.680,00

22.893,44

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA(XIV)

18.800,40

18.500,40

0,00

 

 

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

58.585.531,00

58.753.698,89

46.471.291,40

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2017.

9.5.4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2017 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% do total da despesa nela fixada (R$ 58.595.531,00).

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares, no valor de R$ 17.212.373,71, representando 29,37% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em acordo com art. 167, V da Constituição Federal.

DESCRIÇÃO

VALOR

 

Orçamento Inicial

58.595.531,00

 

Créditos Suplementares (+)

17.212.373,71

 

   Anulação Total ou Parcial de Dotação

17.212.373,71

 

   Superávit Financeiro

0,00

 

   Excesso de Arrecadação

0,00

 

   Operação de Crédito

0,00

 

Créditos Especiais ou Extraordinários (+)

0,00

 

   Anulação Total ou Parcial de Dotação

0,00

 

   Superávit Financeiro

0,00

 

   Excesso de Arrecadação

0,00

 

   Operação de Crédito

0,00

 

Crédito Extraordinário

0,00

 

Reduções (-)

(17.044.205,82)

 

Total dos Créditos Orçamentários (=)

58.763.698,89

 

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2017 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

9.6. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

9.6.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

54.131.653,00

54.131.653,00

44.436.573,95

-9.695.079,05

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

6.740.878,00

6.740.878,00

1.629.442,94

-5.111.435,06

 

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA (III)

-2.277.000,00

-2.277.000,00

-4.583.149,41

-2.306.149,41

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (IV)=(I+II+III)

58.595.531,00

58.595.531,00

41.482.867,48

-17.112.663,52

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (VII) = (IV+V+VI)

58.595.531,00

58.595.531,00

41.482.867,48

-17.112.663,52

 

Superávit Financeiro

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

58.595.531,00

58.595.531,00

41.482.867,48

-17.112.663,52

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

DESPESAS CORRENTES(XII)

51.835.852,60

55.833.444,38

45.247.358,34

10.586.086,04

DESPESAS DE CAPITAL(XIII)

6.730.878,00

2.901.754,11

1.223.933,06

1.677.821,05

RESERVA DE CONTINGÊNCIA(XIV)

18.800,40

18.500,40

0,00

18.500,40

 

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (XV)

58.585.531,00

58.753.698,89

46.471.291,40

12.282.407,49

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XVIII) = (XV+XVI+XVII)

58.585.531,00

58.753.698,89

46.471.291,40

12.282.407,49

TOTAL DESPESA

58.585.531,00

58.753.698,89

46.471.291,40

12.282.407,49

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2017.

Verifica-se no Balanço Orçamentário do exercício de 2017, que das receitas previstas foi arrecadado o valor total de R$ 41.482.867,48, e as despesas executadas somaram o montante de R$ 46.471.291,40. Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada, apura-se, no exercício de 2017, um déficit orçamentário na ordem de R$ 4.988.423,92. O déficit orçamentário representa 12,03% das receitas realizadas em 2017, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9.6.2. BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

De tal modo, o Balanço Financeiro demonstrará os Ingressos (Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários) e os Dispêndios (Despesas Orçamentárias e Pagamentos Extraorçamentários), que se equilibram com a inclusão dos saldos em espécie do exercício anterior na coluna dos ingressos e os saldos em espécie para o exercício seguinte na coluna dos dispêndios.

Na análise do Balanço Financeiro, do exercício de 2017, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Formoso do Araguaia apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 4.446.063,51.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

41.482.867,48

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

46.471.291,40

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

6.483.653,19

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

5.195.865,23

 

REVERSÕES E AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

0,00

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

8.146.699,47

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

4.446.063,51

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

56.113.220,14

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

56.113.220,14

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2017.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas referente ao exercício de 2016, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2017 foi na ordem de R$ 8.146.699,47, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise.

9.6.3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Formoso do Araguaia demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 22.368.109,35, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

26.417.198,92

PASSIVO CIRCULANTE

3.964.769,55

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

32.500.724,98

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

29.428.597,64

 

 

 

TOTAL DO PASSIVO

33.393.367,19

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

22.368.109,35

 

TOTAL

58.917.923,90

TOTAL

55.761.476,54

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2017.

O Balanço Patrimonial demonstra os componentes patrimoniais como consequência dos atos de gestão praticados no exercício. Quanto a este aspecto, o Município de Formoso do Araguaia apresenta um Ativo de R$ 58.917.923,90 e um Passivo de R$ 33.393.367,19. Assim, o valor residual dos ativos, após deduzidos todos seus passivos, resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 22.368.109,35.

 9.6.3.1. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

4.743.963,79

PASSIVO FINANCEIRO

6.651.176,87

 

ATIVO PERMANENTE

54.173.960,11

PASSIVO PERMANENTE

29.428.597,64

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

22.838.149,39

 

TOTAL

58.917.923,90

TOTAL

58.917.923,90

 

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2017.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 4.743.963,79) e o Passivo Financeiro (R$ 6.651.176,87), o Município de Formoso do Araguaia apresentou um déficit financeiro no valor de R$ 1.907.213,08. O déficit financeiro representa 14,60% das receitas realizadas em 2017, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal..

9.6.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, em um determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público, que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Nas Variações Patrimoniais Quantitativas, o Resultado Patrimonial apurado se deu na ordem de R$ 3.317.288,81, aumentando o Patrimônio do Município de Formoso do Araguaia-TO no exercício de 2017, conforme demonstrado a seguir:

DESCRIÇÃO

VALOR

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS

46.059.587,84

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUITIVAS

42.742.299,03

 

RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO

3.317.288,81

 

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - Exercício de 2017 

9.7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.7.1. RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

9.7.1.1. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Formoso do Araguaia, no exercício de 2017, foi de R$ 38.460.306,95, conforme demonstrado a seguir:

 ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

 

Receitas Correntes

44.235.986,08

 

(-) Deduções

(5.775.679,13)

 

Receita Corrente Líquida

38.460.306,95

 

Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2017, por Poder, 6ª Remessa    

9.7.1.2. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 7.920.619,91, o correspondente a 28,49% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

 

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo

Exercício de 2016 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

27.799.454,41

7.920.619,91

28,49%

25,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2017.

No exercício de 2017, o município de Formoso do Araguaia teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 6.743,65, ou seja, R$ 506,22 mensal.

No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

No que se refere ao Município, os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstram o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2009 a 2015 da rede municipal de ensino:

Tabela de Evolução do IDEB - Anos Inicias

Previsão x Resultado 2009

Previsão x Resultado 2011

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

 

4.6 / 4.8

5 / 4.8

5.3 / 4.8

5.6 / 4.9

 

Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/.

Quadro 39 - Tabela de Evolução do IDEB - Anos Finais

Previsão x Resultado 2009

Previsão x Resultado 2011

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

 

3.6 / 4.1

3.9 / 4.5

4.3 / 4.7

4.7 / 5

 

Verifica-se, nas tabelas acima, que o município não alcançou a meta prevista, de 2011 a 2015 – Anos Iniciais, no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação

Deste modo, faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

9.7.1.3. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A distribuição dos recursos é assegurada mediante a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e na legislação concernente.

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 6.700.299,25, equivalente a 75,49% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

 

Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB

(Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22)

Valor da Receita do FUNDEB Base Cálculo Exercício de 2017 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

9.054.828,86

6.700.299,25

75,49%

60,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2017.

O total das despesas do FUNDEB, para fins do limite em 2017, foram de R$ 10.655.038,51, equivalendo a 117,67% dos recursos oriundos do FUNDEB. Assim sendo, o empenho de despesas com recursos do FUNDEB foi maior  R$ 1.600.209,65 que os recursos recebidos no exercício e do saldo financeiro não utilizado no exercício anterior, em desconformidade ao que dispõe o art. 21, 25 da Lei Federal nº 11.494/07.

9.7.1.4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2017, o valor de R$ 6.839.208,53 o que equivale ao percentual de 25,57% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

 

 Demonstrativo das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

(LC nº 141/2012, art. 35)

Valor da Receita Base Cálculo

Exercício de 2016 (R$)

Valor Aplicado (R$)

% Aplicado

Limite Mínimo (%)

10.678.806,41

6.839.208,53

25,57%

15,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2017.

9.7.2. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

9.7.2.1. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo, no exercício em análise, somaram a quantia de R$ 24.785.504,75, equivalente a 64,44% da Receita Corrente Líquida do Município, no valor de R$ 38.460.306,95. 

PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

 

1.0 Executivo

23.605.358,53

61,38%

48,60%

51,30%

54,00%

 

2.0 Legislativo

1.180.146,22

3,07%

5,40%

5,70%

6,00%

 

Total

24.785.504,75

64,44%

54,00%

57,00%

60,00%

 

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2017.

Da análise dos percentuais, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se acima do limite máximo (54%) estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em 2017, esta Corte de Contas emitiu alerta ao senhor Wagner Coelho de Oliveira - Prefeito, quanto ao limite da despesa com pessoal, em atendimento ao art. 59 da LRF.

          

9.8 Por meio do Despacho nº 10/2020, os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Wagner Coelho de Oliveira - Prefeito, sobre os apontamentos constantes do Relatório de Análise das Contas nº 176/2019 (Processo nº 4328/2018) e outros constantes no próprio Despacho. O responsável tomou conhecimento, e apresentou justificativas e/ou documentos, após o prazo regimental, conforme Expediente nº 6069/2020.

9.9. Após a análise das alegações apresentadas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 113/2020, concluindo pelo acolhimento das alegações e ou documentos apresentados para os seguintes itens:

1) Ausência de planejamento: O Município arrecadou 169,43% em relação a previsão orçamentária (tributos de competência exclusiva do município), descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 4);

2) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por Função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.1 do Relatório de Análise);

3) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se a não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10);

4) Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, partes integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foram parcialmente preenchidos, prejudicando a análise, descumprindo o art. 4º, § 1º da LC nº 101/2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

9.9.1. No que tange a execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função e programa, a alegação ofertada não afasta o apontamento, entretanto, converto em ressalvas os apontamentos, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 27/2021-PRIMEIRA CÂMARA, PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 80/2020-PRIMEIRA CÂMARA, PARECER PRÉVIO Nº 88/2019 – 1ª CÂMARA), determinando ao atual Chefe do Poder Executivo do Munícipio de Formoso do Araguaia, que:

a) Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão;

9.9.2. Em referência aos Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, § 1º, estabelece que “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.  

Recomenda-se ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia-TO, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter os Anexos de Metas e Riscos Fiscais elaborados/preenchidos conforme os requisitos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

9.11. Do Relatório de Análise de Defesa nº 113/2020, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, restaram pendentes as seguintes irregularidades e inconsistências:

9.11.1. No que tange as impropriedades: a) não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise); b) não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise), c) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos (Item 20 do 10/2020-RELT4) d) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos (Item 7.2.7 do Relatório de Análise), e) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 32); f) Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 33), considero que as alegações apresentados pelo responsável não afastam as impropriedades.

No entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendações/determinações, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, as quais cito: Parecer Prévio TCE/TO nº 19/2021-Segunda Câmara; Resolução nº 647/2021-Pleno; Parecer Prévio TCE/TO nº 37/2020-Segunda Câmara

9.11.2. Em referência a análise consolidada, o confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 1.907.213,08, o responsável alega que: “Apesar de terminar o exercício no déficit foram feitos investimentos e pagamento de despesas acumuladas e reajuste dos servidores do município, acarretando dessa forma em déficit, o que foi devidamente corrigido no exercício posterior.”

O equilíbrio das contas públicas é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal , no seu art. 1º, § 1º estabelece "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

O Gestor em sua alegação esclarece que realizou despesas com investimentos e reajuste dos servidores do município, no entanto não foi prudente com o equilíbrio das contas públicas em 2017. Assim como, não procede a afirmação que déficit financeiro foi equalizado no exercício seguinte, conforme Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes do Balanço Patrimonial de 2018, o déficit financeiro atingiu o valor de R$ 4.526.133,7.

Fonte: Balanço Patrimonial do exercício de 2018.

Portanto, os esclarecimentos apresentados não afastam a irregularidade materializada na existência de Déficit Financeiro, no valor de R$ 1.907.213,08, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). Mantém-se o apontamento.

9.11.3. No que tange as Despesas com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, o responsável alega que “o Município de Formoso teve que pagar os retroativos dos servidores que estavam defasados, bem como fazer o enquadramento dos servidores da Educação e Saúde, assim prejudicando o índice de pessoal, pois teve que se fazer tais despesas obrigatórias com pessoal, e ainda se teve a redução dos repasses dos Governos Federal e Estadual.”

Conforme Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2016, o Poder Executivo de Formoso do Araguaia –TO já encontrava-se acima do limite prudencial da despesa com pessoal, conforme segue:

Em 2017, esta Corte de Contas emitiu Alerta ao senhor Wagner Coelho de Oliveira - Prefeito, quanto ao limite da despesa com pessoal, em atendimento ao art. 59 da LRF.

Inobstante ao alerta desta Corte de Contas, a Despesa com Pessoal do Poder Executivo de Formoso do Araguaia-TO extrapolou o limite máximo no 1º Semestre de 2017, atingindo 57,95%, alcançando no 2º Semestre de 2017, 61,38% da Receita Corrente Líquida, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mantém-se a irregularidade.

9.11.4. Em relação ao resultado Déficit Orçamentário geral, no valor de R$ 4.988.423,95, o responsável argumenta que: Apesar de terminar o exercício no déficit foram feitos investimentos e pagamento de despesas acumuladas e reajuste dos servidores do município.

O responsável justifica que realizou despesas com investimentos e reajuste dos servidores do município, no entanto não foi prudente com o equilíbrio entre receitas e despesas, obediência ao limite, condições na geração de despesas com pessoal, equilíbrio das contas no encerramento do exercício, conforme determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000.

O déficit orçamentário apurado em 2017, representa 12,03% das receitas arrecadadas no exercício, implicando em desequilíbrio das contas em análise, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). Mantém-se o apontamento.

9.11.5. Em referência a falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 117,67% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.600.209,65, (Item 10.3 do Relatório de Análise);

Conforme o art. 25 da Lei nº 11.494/2007, vigente à época, as receitas do FUNDEB devem ser utilizadas no exercício financeiro em que lhes forem creditados, sendo que até 5% dos recursos recebidos à conta dos Fundos, poderão ser utilizados no 1 o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Verifica-se no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, do exercício em análise, que não houve despesas custeadas com recursos de superávit financeiro do exercício anterior, ficando demonstrada a existência de falhas na utilização da receita do FUNDEB, ou seja, uma aplicação a maior que as receitas recebidas, no valor de R$ 1.600.209,65, situação que interfere na apuração dos limites aplicação em despesas com educação, em desconformidade ao que dispõe o art. 21, 25 da Lei Federal nº 11.494/07, motivo pelo qual mantém-se o apontamento.

9.11.6. No que tange as despesas com Remunerações e os Encargos dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município estão registradas nas contas contábeis, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01... (R$ 17.159.987,90 - Poder Executivo) entre outros, com possibilidade de haver registros contábeis incorretos e distorções das informações relacionadas ao RPPS e ao RGPS. Quanto à possível impropriedade, entendo que os dados extraídos do Balancete de Verificação, por si só, não possibilita afirmar uso incorreto das contas de variações relativos a vencimentos e vantagens fixas.

Em relação ao reconhecimento contábil da obrigação e percentuais com contribuição previdenciária (Item 9.3 e 9.4 do Relatório de Análise), sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

Entendimento confirmado pelo Pleno desta Corte:

Processo nº 6812/2019, Recurso Ordinário nº 6812/2019, Acórdão nº 464/2020 - Pleno de 30/09/2020, acolhido o voto do Relator por maioria:

(...) aplico ao presente caso, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 118/2020 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, haja vista a imperiosa adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização.

Dessa forma, acompanhando o Parecer nº 1639/2020-COREA e o Parecer nº 1677/2020-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia-TO, relativas ao exercício financeiro de 2017.

9.12. Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido de:

9.12.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, gestão do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

a) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 4.988.423,95, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise, “e”);

b) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 1.907.213,08, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

c) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório de Análise);

d) Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 117,67% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.600.209,65, em desconformidade ao que dispõe o art. 21, 25 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

9.12.2. Determine ao atual Gestor do Município de Formoso do Araguaia-TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas;

16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

24) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

25) faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

26) realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

27) proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV)  Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

9.12.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.12.3. Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.12.4. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 19/10/2021 às 17:46:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 163062 e o código CRC 03DD17F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br